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quinta-feira 29 de abril de 2021 às 17:30h

Cliente que pagou mais de R$ 1 milhão por Ferrari será indenizado por ‘vício de qualidade’

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


Uma loja de veículos de Minas Gerais foi condenada a devolver o valor pago por um cliente que desembolsou R$ 1,17 milhão, em 2009, por uma Ferrari F-430. O problema segundo o jornal Extra é que o motorista não sabia que o superesportivo teve a estrutura recuperada após um grave acidente. Sentindo-se enganado, ele recorreu à Justiça.

Por maioria dos votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão inicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que condenou a concessionária. Não bastasse devolver o que o endinheirado pagou pelo carro, a loja terá que restituí-lo pelos gastos com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico.

Isso sem contar a indenização de R$ 25 mil, a ser paga por danos morais causados ao comprador. Mas, para ter toda a restituição, o motorista terá que abrir mão do carrão.

Em sua defesa, o lojista alegou que não havia vício na qualidade do automóvel, já que o veículo podia rodar normalmente. A concessionária pediu, ainda, que o cálculo do valor a devolver levasse em conta o desgaste do veículo pelo tempo de uso, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Por fim, defendeu que as despesas de manutenção durante o tempo de utilização deveriam ser de responsabilidade do comprador.

Vício de qualidade

Ao analisar o processo, o ministro relator do caso no STJ, Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, quando há vício de qualidade, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por similar em perfeitas condições de uso; a restituição imediata e total da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. É o que prevê o artigo 18, paragrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado reconheceu também o cliente tem direito à informação adequada e clara sobre todas as características de produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos. É o que determina o artigo 6º, inciso III, do mesmo CDC. E esse direito, na avaliação do ministro, foi desrespeitado pela loja, que não informou sobre o acidente, frustrando as expectativas do comprador.

Por fim, ele declarou que, por se tratar de um bem de alto valor, quem se dispõe a pagar um preço tão elevado não teria interesse em comprar um automóvel danificado, o que resultaria em depreciação do valor de mercado.

Para atenuar as perdas

Bellizze observou também que, se o motorista não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação maior ainda. Além disso, julgou necessária a indenização do consumidor por conta da despesa com o laudo técnico encomendado para comprovar o vício de qualidade.

Para encerrar o julgamento, o magistrado considerou que os pagamentos de IPVA e seguro obrigatório não seriam opções para o contribuinte, mas uma obrigação. E ele poderia ter que arcar com encargos moratórios por inadimplência, em caso de eventual devolução do bem ao fornecedor.

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