sexta-feira 19 de abril de 2024
Home / JUSTIÇA / Conselho Nacional de Procuradores-Gerais emite nota sobre fake news de ministros
quinta-feira 18 de abril de 2019 às 10:41h

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais emite nota sobre fake news de ministros

JUSTIÇA


O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) emitiu uma nota pública sobre o Inquérito nº 4.781, que foi instaurado de ofício pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, no dia 14 de março, para apurar fake news, calúnias ou difamações sobre ministros da entidade e seus familiares.

No documento, o órgão afirma que o Inquérito revela grave violação ao sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal, e reconhecido pelo STF, onde o órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga. A nota é subscrita pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso do Sul e presidente do CNPG, Paulo Cezar dos Passos.

Leia na íntegra abaixo:

O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) manifesta de forma pública a preocupação, por violar a Constituição Federal, com a instauração, de ofício, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), do Inquérito nº 4.781.

De fato, foi instaurado o Inquérito nº 4.781-STF, sendo designado Ministro daquela Corte para presidir a investigação, determinando-se de modo cautelar a retirada de conteúdos divulgados por meios de comunicação eletrônicos, com imposição de multa diária de elevado valor, tendo sido ainda deflagrada operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão sem o conhecimento e a participação do Ministério Público.

O quadro fático e legal trazido com o Inquérito nº 4.781-STF revela grave violação ao sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal, conforme já reconhecido pelo STF, com a rígida separação entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a relevante função jurisdicional (STF, ADI nº 5.104 MC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/5/2014).

Como já reafirmado pelo plenário do STF, o órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga. Neste caso, há um magistrado que preside e determina atos de investigação que restringem direitos assegurados pela própria Constituição Federal, sem qualquer iniciativa do Ministério Público, ferindo o núcleo do princípio acusatório, que separa a função de investigar e/ou acusar da função de julgar, o que é garantia fundamental aos cidadãos brasileiros.

Não bastasse o rompimento do princípio acusatório, houve também a designação de Ministro para presidir a investigação sem que houvesse a distribuição por sorteio determinada pelo Regimento Interno do STF (artigo 66 e seguintes), em menoscabo ao princípio assentado na Constituição Federal de que ninguém pode escolher quem irá julgá-lo, conforme surge dos artigos 5º, XXXVII e LIII, e 37, caput, os quais garantem a impessoalidade e o juiz natural.

Ademais, ainda que se compreenda a necessidade de combater a proliferação das denominadas fake news, com a responsabilização devida daqueles que a propalam, é necessário que isso se faça com obediência ao devido processo legal, preservando-se a liberdade de imprensa e opinião, conforme se extrai do artigo 220, caput e § 1º, da Constituição Federal, uma vez que é próprio do regime democrático o pluralismo de ideias, com a garantia da liberdade de expressão e do direito de o cidadão ser informado por uma imprensa livre.

Como tem destacado o STF, especialmente na ADPF nº 130, a liberdade de imprensa, essencial para a concepção de um regime democrático, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar informação, o direito de opinar e o direito de crítica.

A grave crise institucional que atinge o Estado brasileiro, com ferimento a princípios e dispositivos assentados na Constituição Federal, em razão do atual tramitar do Inquérito nº 4.781-STF, exige reafirmar o texto constitucional, que dispõe ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Em consonância com o papel constitucional do Ministério Público, a atuação da Procuradoria-Geral da República, por sua Procuradora-Geral, Raquel Elias Ferreira Dodge, em manifestação encaminhada ao STF, nos autos do inquérito mencionado, assegura o respeito à Constituição Federal, com a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Diante disso, o CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) reafirma sua crença na supremacia da Constituição Federal e, por isso, confia e espera que o STF, por seus Ministros, cumpra com sua missão de guardião da ordem constitucional, restabelecendo a harmonia e a independência entre os Poderes e as Instituições, restaurando o respeito ao Estado Democrático de Direito.

Campo Grande, MS, 17 de abril de 2019.

Paulo Cezar dos Passos

Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul e Presidente do CNPG

Veja também

Dirigente de partido político em Suzano está foragido de operação contra o PCC no interior de SP

Um dirigente do União Brasil na cidade de Suzano está foragido desde terça-feira (16) após …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!
Pular para a barra de ferramentas