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segunda-feira 10 de agosto de 2020 às 17:53h

Inquérito criminal suspende prescrição de indenização cível

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A inexistência de quaisquer dúvidas acerca do fato e de sua autoria não impede a suspensão do prazo prescricional para indenização por danos morais na esfera cível quando há inquérito ou ação penal instaurada versando sobre o mesmo ocorrido. Neste caso, considera-se a prejudicialidade entre ambas esferas para aplicar o artigo 200 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial que visava a decretar a prescrição do direito de indenização em virtude de injúrias e ofensas supostamente proferidas em fóruns para discussão de ideias e opiniões entre grupos da comunidade advocatícia.

As ofensas ocorreram em 2009, pela internet. Um mês depois, motivaram abertura de inquérito, que se encontra parado desde 2012, ainda sem propositura de ação penal. A ação compensatória foi ajuizada em 2013, após o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e aplicou o artigo 200 do Código Civil, que prevê que, “quando a ação se originar de fato de que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

No recurso especial, a parte que é alvo do inquérito alegou que não há prejudicialidade entre as esferas porque fatos e autoria são incontroversos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, descartou a argumentação e citou jurisprudência da corte segundo a qual a existência de ação penal sobre os mesmos fatos impõe a suspensão do prazo prescricional.

“Destarte, não é possível afastar a aplicação do art. 200 do CC/02 na espécie e, via de consequência, deve-se considerar como retomada do prazo prescricional a data de arquivamento do inquérito policial”, concluiu.

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