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Atividade do mototaxista é deliminada por Lei Federal 12.009/2009 / Foto: Reproduão
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domingo 25 de outubro de 2020 às 13:48h

Lei municipal não pode restringir serviço de mototáxi, diz STF

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


As regulamentações municipais do serviço de mototáxi podem complementar a legislação federal no que se refere à delegação do serviço, condições de sua execução e exercício do poder de polícia sobre os delegatários. Não podem, por outro lado, criar restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal.

Com esse entendimento, segundo o Conjur, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial de leis do município de Formosa (GO) que criaram reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi.

As leis municipais 353/2010, 323/2016 e 491/2018 destinaram quase totalidade das autorizações para pontos fixos titularizados por Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS) e determinaram que os mototaxistas se a associassem às mesmas para poder trabalhar.

Essas são exigências que vão além do que determina a Lei Federal 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, alterando o Código de Trânsito Brasileiro.

“Trata-se de normas restritivas do exercício profissional que não encontram respaldo na legislação federal de regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência da União para definir condições para o exercício de profissões”, concluiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24/10), após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Ela seguiu o relator para formar a maioria também no sentido de que as leis contestadas, ao a aplicação de multa e apreensão do veículo na hipótese de transporte irregular de passageiros, são constitucionais.

“O município, no exercício da competência para legislar sobre assuntos de interesse local e disciplinar os seus serviços públicos e atividades autorizadas ao particular, deve desempenhar o poder de polícia, seja sob o aspecto normativo, estabelecendo infrações e penalidades em abstrato pelo descumprimento às posturas municipais, seja por atos executórios de fiscalização”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.

Não cabimento

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber, para quem a ADPF não deveria ser conhecida. Para ambos, as leis municipais deveriam ser questionadas perante o Tribunal de Justiça estadual, por versarem como parâmetros de controle normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória.

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