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quarta-feira 21 de outubro de 2020 às 08:44h

Prefeito absolvido não será indenizado por perda do cargo

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A teoria de responsabilidade objetiva do estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou indenizações a um ex-prefeito e seu vice, que perderam seus cargos antes mesmo de assumirem a Prefeitura de Unistalda (RS), após vencerem o pleito de 2008.

Os políticos tiveram os mandatos eletivos cassados pela Justiça Eleitoral gaúcha, mas conseguiram derrubar esta decisão sete anos depois no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — o que suscitou a ação indenizatória contra a União. Alegando erro da Justiça, já que ambos acabaram absolvidos das imputações que embasaram o duplo afastamento dos mandatos, pediram o pagamento de danos morais e materiais.

O relator da apelação, desembargador Ricardo Pereira do Valle Pereira, disse que não houve erro judicial, já que o juízo de primeiro grau da Justiça Eleitoral aplicou legislação. “As decisões da Justiça Eleitoral em primeira e segunda instâncias foram devidamente fundamentadas, indicando as razões nas quais que se basearam, ainda que tenha havido reforma em julgamento do TSE”, declarou o desembargador.

Conforme o relator, não se pode falar de fraude, dolo ou culpa grave nos pronunciamentos judiciais referidos pelos autores como ilícitos estatais passíveis de indenização, mas apenas o exercício de típica jurisdição. “‘Não estando caracterizado erro judicial, sequer se cogitando de culpa ou dolo, a justificar responsabilização sob o viés subjetivo, a sentença deve ser mantida”, escreveu no voto.

Dessa maneira, a 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença da 6ª Vara Federal de Porto Alegre. O julgamento do recurso, que começou em fevereiro, foi concluído no dia 14 de outubro.

Histórico do caso

Moizés Soares Gonçalves e e seu vice José Gilnei Manara Manzoni ajuizaram, em outubro de 2018, ação indenizatória contra a União. Eles pediram danos materiais e lucros cessantes de R$ 312.039,34, para Moizés, e de R$ 189.114,78, para José, bem como em danos morais de R$ 70 mil para cada um.

Segundo o processo, o Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs representação contra a chapa por suposta captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral. Diante do fato, eles afirmaram que tiveram de responder diversos processos, ajuizados por opositores e MPE. Estas ações foram julgadas pela Justiça Eleitoral que, em sentença única, os destituiu dos mandatos.

Derrotado, os políticos recorreram da condenação com um recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do RS, mas a Corte entendeu por negar provimento, determinando a realização de novas eleições municipais.

No passo seguinte, ambos interpuseram Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ocasião em que todas as decisões foram revertidas em favor dos autores. Resultado prático: foram absolvidos das imputações de ilicitude na campanha. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em setembro de 2015.

Para os autores, o posicionamento do TSE demonstrou “o erro e o dano causado pela decisão da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul”. Afirmaram que o suposto equívoco judicial causou prejuízo material e moral, resultando em condenação injusta que causou grave abalo nas suas vidas privadas, com repercussão social, diminuição de suas capacidades de cidadãos e prejuízos econômicos.

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