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sábado 20 de junho de 2020 às 06:58h

STF decide que defensor público pode representar empresas e não precisa de registro da OAB

DESTAQUE, JUSTIÇA


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (19) que defensores públicos podem atuar em favor de empresas. O tribunal também decidiu dispensar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o defensor público possa exercer as atividades do cargo.

A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, que permite a apresentação dos votos de forma eletrônica, sem a necessidade de reuniões presenciais ou por videoconferência. Nesse sistema, os ministros têm seis dias para apresentar os votos.

Dos 11 ministros, nove participaram do julgamento. Todos seguiram o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes.

Entenda o caso

Os ministros discutiram uma ação apresentada ao STF em 2011 contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuarem em favor de pessoas jurídicas. A regra também dispensava o registro profissional para exercer as atividades do cargo.

A lei foi questionada porque o entendimento foi de que as atribuições e a dispensa do requisito extrapolavam campo de atuação da Defensoria Pública para além do que foi estabelecido na Constituição.

Voto do relator

Relator do caso, Gilmar Mendes votou pela rejeição da ação. O ministro entendeu que a Defensoria pode atender pessoas físicas e jurídicas, desde que comprovem insuficiência de recursos.

“Constitui função constitucional da Defensoria Pública, instituição autônoma e com regime próprio, atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas, físicas e jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos”, afirmou.

“Tanto a expressão ‘insuficiência de recursos’, quanto ‘necessitados’ podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Lembro que não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais”, completou.

O relator ressaltou ainda que a legislação não exige a inscrição na OAB, que é obtida após aprovação no Exame de Ordem.

“A Lei Complementar 80, atualizada pela Lei Complementar 132, em nenhum momento determina que os defensores públicos se inscrevam ou permaneçam filiados aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Sendo lei especial e posterior, nada impede que ela dispense os Defensores Públicos da inscrição na OAB para o exercício de suas funções”.

Gilmar ressaltou que a diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é “clamorosa”.

“Ele [defensor público] é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima”, declarou.

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